APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras relacionadas à redução do tempo de contribuição para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual […]
APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou […]
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão […]
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
O Auxílio-doença é um benefício pago aos segurados da Previdência Social previsto no artigo 201 da Constituição Federal. É aplicável aos segurados que, em virtude de doença incapacitante proveniente de sua atividade habitual ou não, fiquem impossibilitados de retornar ao trabalho. http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/145
BB CREDIÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O Banco do Brasil Crediário financia órteses, próteses, cadeiras de rodas (inclusive motorizadas), elevadores e plataformas elevatórias, impressoras em Braile, adaptações de veículos e muito mais. www.bb.com.br
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O Benefício Assistencial à Pessoa BPC/LOAS corresponde à garantia de um salário mínimo, mensal, à pessoa com deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família. Tem direito ao benefício a pessoa com deficiência que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os […]
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM ISENÇÃO DE IMPOSTOS-IPI/IOF/ICMS E IPVA
As pessoas com deficiência física, visual, mental severa, profunda ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir diretamente ou por intermédio de seu representante legal, isenção de alguns impostos na compra de automóvel de passageiros ou veículo misto de fabricação nacional. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9882009.htm https://abcmt.org.br/doc/Boletim2.pdf Seção Você Sabia (passo a passo)
CREDENCIAL PARA O ESTACIONAMENTO DOS VEÍCULOS NA VAGA ESPECIAL
Credencial que autoriza, no território nacional, os estacionamentos em vagas especiais, demarcadas com o símbolo internacional de acesso, os veículos utilizados para o transporte de pessoas deficientes ou com dificuldades de mobilidades. Deverá ser emitida pelo departamento de transito do município de domicilio do deficiente. http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_304.pdf
CONSELHOS DAS PESSOAS DEFICIENTES
O conselho é um grupo organizado de pessoas qualificadas de uma determinada área que estão, a nível municipal, estadual e federal, a disposição da população e do grupo ao qual é determinado para acompanhar e fazer valer as normas, regras e legislações existentes daquele setor. http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/conade
COMPLEMENTO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para exercer suas atividades diárias, atestada pela perícia médica do INSS, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm (Seção VI – Dos benefícios, Subseção I – Da aposentadoria por invalidez, Art. 45)